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​ "Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles"

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Posso fazer o cancelamento e pedir que estornem minha venda?
R - Sim, fazendo uso do seu direito de arrependimento, pois as compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais podem ser canceladas nos termos do artigo
49 do CDC: O dispositivo assegura que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
Seu parágrafo único estabelece que "se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

Caso meu produto chegue depois da venda estornada, como proceder?
R - Se você não receber o produto ele será automaticamente devolvido ao fornecedor, caso receba o produto, solicite ao fornecedor o seu recolhimento sem ônus para o comprador.

Tenho direito a indenização por conta do atraso?
R - Não , o atraso por si só para o comprador não gera direito a indenização, pois para a doutrina e jurisprudência trata-se de mero aborrecimento não cabível de indenização, porém para o emitente é cabível indenização segundo Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito art. 185 ,CC. Aquele que, por ato ilícito arts. 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 927, CC. No CDC Podemos citar ainda o Código de Defesa do Consumidor, que também regula sobre o assunto.
Na prática, qualquer encomenda que atrasa gera direito à indenização e ressarcimento postal ao remetente. A indenização é paga à quem enviou a encomenda, pois é dele a responsabilidade sobre a encomenda até que chegue ao destinatário.
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